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FERNANDO JÚNIOR

Quitação para Contratos Firmados até 31/dez/1987 pelo Sistema Financeiro da Habitação


Justiça Federal determina que a CEF deve proceder a quitação de todos os contratos de financiamento imobiliário que tenham sido celebrados até 31/dez/1987 com cobertura do saldo residual pelo FCVS
A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) obteve êxito em uma Ação Civil Pública proposta, na Justiça Federal, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). De acordo com a decisão judicial, deverão ser automaticamente quitados todos os contratos que tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
O acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação nº 2004.34.00.009056-6, ressaltando que o FCVS é uma espécie de "seguro", que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente na época da extinção do contrato. Portanto, desde que já tendo ocorrido o pagamento de todas as parcelas do financiamento imobiliário e, mesmo assim, subsistindo algum resíduo do valor contratual, deve ser efetivada a sua quitação com recursos do FCVS, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, em contrapartida amortizatória à contribuição que foi realizada pelo próprio mutuário durante o pagamento das parcelas mensais.
A decisão judicial relembra, inclusive, o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no REsp 1146184/RS, enfatizando que, para obter a quitação do contrato de financiamento imobiliário, torna-se indispensável a ocorrência das seguintes situações, cumulativamente:
+ cobertura pelo FCVS;
+ o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 1987;
+ tenha ocorrido a quitação de todas as parcelas contratadas até setembro de 2000.
Essa necessidade de quitação das parcelas do financiamento imobiliário até setembro/2000 advém da edição, naquela época, da Medida Provisória nº 1981-52, de 27/setembro/2000, que foi convertida na Lei Federal nº 10.150/00.



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