
A Associação Brasileira dos Mutuários
da Habitação (ABMH) obteve êxito em uma Ação Civil Pública proposta, na Justiça Federal, contra a Caixa
Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). De
acordo com a decisão judicial, deverão ser automaticamente quitados
todos os contratos que tenham sido celebrados até 31 de dezembro de
1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de
cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS).
O acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação nº 2004.34.00.009056-6, ressaltando que o
FCVS é uma espécie de "seguro", que tem
por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente na época da
extinção do
contrato. Portanto, desde que já tendo ocorrido o pagamento de todas as
parcelas do
financiamento imobiliário e, mesmo assim, subsistindo algum resíduo do
valor contratual, deve ser efetivada a sua quitação com recursos do
FCVS, desobrigando-se o
mutuário desse saldo residual, em contrapartida amortizatória à
contribuição que foi realizada pelo próprio mutuário durante o pagamento
das parcelas mensais.
A decisão judicial relembra, inclusive, o precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), no EDcl no REsp 1146184/RS,
enfatizando que, para obter a quitação do contrato de financiamento
imobiliário, torna-se indispensável a ocorrência das seguintes
situações, cumulativamente:
+ cobertura pelo
FCVS;
+ o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de
1987;
+ tenha ocorrido a quitação de todas as parcelas contratadas até setembro de 2000.
Essa necessidade de quitação das parcelas do financiamento imobiliário até setembro/2000 advém da edição, naquela época, da Medida Provisória nº 1981-52, de 27/setembro/2000,
que foi convertida na Lei Federal nº 10.150/00. | ||
Fonte: www.trf1.jus.br
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