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FERNANDO JÚNIOR

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Seguro para Garantia da Conclusão de Empreendimentos Imobiliários

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) promove hoje 27jun2012 o lançamento oficial de um seguro para garantir a execução de incorporações imobiliárias. O seguro foi concebido em parceria com a Essor Seguros S.A. (uma joint-venture entre dois grupos franceses - MAF e SCOR) e pretende oferecer garantias concretas para solução de problemas advindos com os empreendimentos imobiliários. O seguro também aprimora o mercado imobiliário e a indústria da construção civil, na medida em que certamente ocorrerá a exigência da implementação de rotinas operacionais e controles financeiros, visando eficiência, competividade e ampliação da qualidade técnica nas obras. E diferentemente do seguro que já existe no mercado brasileiro, o seguro da Essor não protege a instituição financeira patrocinadora da obra, garantindo, na verdade, a efetiva conclusão do empreendimento imobiliário. Tudo isso certamente impactará em fortalecimento da segurança jurídica nas negociações imobiliárias, com amparo aos direitos dos adquirentes de imóveis.
A CBIC pretende que as informações obtidas durante as vistorias das obras que tenham contratado o seguro integrem um banco de dados para mapeamento dos problemas técnicos e das respectivas soluções nos empreendimentos imobiliários. A Essor Seguros, parceira do projeto, poderá consultar as informações consolidadas pela CBIC, visando previnir sinistros e agilizar a resolução de situações problemáticas
Veja o vídeo divulgado no YouTube:

Seguro Imobiliário

Ao promover a contratação de uma locação, a imobiliária pode exigir do inquilino o pagamento do Seguro Imobiliário. Este seguro garantirá uma indenização, na hipótese da ocorrência de incêndio ou outras situações que ocasionem a destruição ou deterioração do imóvel locado. O inciso VIII do art. 22 da Lei do Inquilinato admite que a cobrança do seguro possa ser repassada do locador para o locatário, mediante a estipulação de uma cláusula no contrato de locação.
Acontece que muitos locatários contestam a cobrança do seguro, argumentando que o locador seria o único beneficiário da indenização.
Porém, deve ser relembrado que a contratação do seguro serve para auxiliar o inquilino na sua obrigação legal e contratual de garantir a integridade do imóvel em casos fortuitos. O locatário é ocupante do imóvel e poderá ser considerado culpado, em determinadas situações específicas, pelo fato que ocasionou a destruição ou deterioração do imóvel locado, devendo arcar com o ressarcimento, ao locador, do valor equivalente ao patrimônio imobiliário destruído ou deteriorado. Por isso, o inquilino só estará livre do risco de promover o pagamento de uma indenização quando for contratado o Seguro Imobiliário. E os fiadores também poderão ser compelidos a arcar com este ressarcimento, considerando que assumiram a responsabilidade solidária por todas as obrigações locatícias (o que demonstra a necessidade dos fiadores exigirem do inquilino a contratação do seguro, para evitar surpresas desagradáveis).
Portanto, deve ser considerado que o inquilino é obrigado a conservar e manter o imóvel locado (inciso II do art. 22 da Lei do Inquilinato), devendo usufruir com cuidados e cautelas deste valioso patrimônio imobiliário, suportando, em consequência, os riscos e encargos inerentes às suas obrigações legais e contratuais. O seguro é uma garantia do cumprimento do preceito legal que exige a conservação do imóvel, protegendo o patrimônio imobiliário do locador e resguardando o locatário dos infortúnios e das fatalidades. Diante disso, a contratação do Seguro Imobiliário atende aos interesses bilaterais das partes contratantes: ao locador, assegura a solidez do seu patrimônio imobiliário; ao locatário, estipula a garantia securitária para preservação da sua obrigação de conservar e manter o imóvel locado.
Sendo assim, não é abusiva a cláusula contratual que obriga o locatário a promover a contratação do Seguro Imobiliário e determina que o beneficiário é o locador, na medida em que oferece benefícios simultâneos às partes contratantes.
É importante também observar que a Lei do Inquilinato estabelece a possibilidade de contratação do "seguro complementar", ou seja, independentemente da existência de outro seguro (por exemplo: nos prédios de apartamentos ou salas comerciais, o síndico também pode contratar um seguro).
E atualmente as seguradoras oferecem várias coberturas no Seguro Imobiliário (incêndio, explosão, queda de raio, vendaval, desmoronamento parcial ou total, destelhamento, inundação ou alagamento, etc.), que asseguram, ao inquilino, uma tranquilidade e a continuidade da ocupação do imóvel. O seguro também pode abranger os bens móveis e os pertences pessoais do inquilino, que poderá ser indenizado nas hipóteses contratadas, inclusive quando ocorrer descarga elétrica que danifique seus aparelhos elétricos/eletrônicos ou quando os objetos segurados forem roubados. Também são oferecidas inúmeras comodidades e serviços pelas seguradoras, que podem ser usufruídos pelo inquilino: chaveiro, bombeiro hidráulico, eletricista, etc.
De toda forma, a contratação do seguro deve ser negociada exclusivamente pela imobiliária que promove a administração da locação do imóvel, que detém condições para estipular o valor segurado e, ocorrendo o sinistro, deverá atender as exigências e os procedimentos estipulados pela seguradora.
O locatário pode fazer o seguro dos seus bens móveis e imóveis na seguradora da sua confiança; porém, não pode exigir que a imobiliária aceite esta seguradora para o seguro do imóvel locado, considerando que o bem segurado pertence ao locador, que contratou a imobiliária e também pode escolher a seguradora adequada para gerar segurança ao seu patrimônio imobiliário.