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FERNANDO JÚNIOR

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Visitas ao Imóvel ocupado pelo Locatário, na Hipótese de sua Negociação pelo Locador

A pretensão, pelo locador, de promover a alienação do imóvel que está alugado e a necessidade de combinar, com o locatário, as visitas ao local.

Uma ex-aluna, Elisa Di Paula, da Alternativa Imóveis, em Belo Horizonte/MG, encaminhou-me e-mail, relatando que um locatário não está permitindo visitas por pessoas interessadas em adquirir o imóvel, embora já tenha transcorrido um mês da carta enviada pela imobiliária, representando o locador, comunicando sobre a pretensão de alienação e concedendo o direito de preferência.
MINHA OPINIÃO:
Realmente, o transcurso do prazo legal (30 dias) configura desistência do inquilino ao seu direito de preferência para aquisição do imóvel (art. 28 da Lei do Inquilinato).

E, diante disso, o locador pode oferecer o imóvel a terceiros, sendo que o locatário é obrigado a admitir visitas previamente agendadas (inciso IX do art. 23).
Ocorrendo a recusa em permitir visitas ao imóvel, o locatário comete grave infração legal e pode ser despejado pelo locador.
Então, a dica é
tentar uma conversa firme e amistosa com o inquilino, convencendo que ele será o real prejudicado nesta situação. Afinal, o inquilino que inviabiliza as visitas ao imóvel está transgredindo a Lei do Inquilinato e poderá ser proposta uma ação de despejo por infração legal.
Não havendo convencimento nessa conversa, deverá ser feita uma carta/notificação formal para o inquilino, mencionando a obrigação legal de admitir visitas ao imóvel, marcando os horários (por exemplo: nos dias úteis, das 8hs às 18hs) e confirmando que serão levadas pessoas interessadas no negócio imobiliário.
Na hipótese de persistência na recusa quando for levada alguma pessoa para visitar o imóvel, bastará obter essa testemunha e fazer a ação de despejo.