imobiliárias

O espaço de interação para os assuntos imobiliários!
Vamos trocar experiências pessoais e práticas empresariais, adquirir conhecimentos específicos, conhecer novidades, ler notícias interessantes, debater polêmicas, ter acesso à legislação, à jurisprudência e aos documentos utilizados nas imobiliárias, conferir reportagens e entrevistas, analisar casos de sucesso... Tudo aquilo que interessa às pessoas que interagem no mercado imobiliário: valorizar a gestão imobiliária, atender aos desejos dos clientes e consagrar a segurança nos negócios imobiliários. Contribua para a valorização do mercado imobiliário!
Esteja sempre à vontade para participar, opinar, criticar, debater, elogiar, sugerir, comentar, etc.
Estarei à disposição pelo e-mail:
imobiliarias@uai.com.br.
FERNANDO JÚNIOR

Mostrando postagens com marcador convenção de condomínio. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador convenção de condomínio. Mostrar todas as postagens

Vizinho Barulhento



Um inquilino acessou meu blog e encaminhou mensagem solicitando esclarecimento sobre uma situação que envolve um "vizinho  barulhento". A pessoa solicita orientação sobre a existência de um prazo para desistência na locação de um imóvel, não sendo necessário efetuar o pagamento da multa rescisória. A mensagem narra que foi concretizada uma locação e, com apenas 12 dias de uso do imóvel, foi constatado que um vizinho (que é o síndico!) gosta de escutar música com volume exagerado no equipamento de som, atrapalhando o sono do filho do inquilino (um bebê).


MINHA OPINIÃO: 
Não existe previsão legal estipulando um prazo para desistência/arrependimento na contratação de uma locação, obtendo-se a isenção da multa rescisória.
A Lei do Inquilinato só autoriza que o locatário obtenha a rescisão da locação, independentemente do pagamento de multa rescisória, no caso de efetiva comprovação que foi o locador que cometeu uma infração legal ou contratual.
Então, na hipótese da constatação de transtornos na utilização do imóvel ocasionados por um "vizinho barulhento”, deverá ser exigido o cumprimento da Convenção de Condomínio, das normas de vizinhança e das leis vigentes para tentar evitar esses incômodos.
Portanto, torna-se aconselhável que o inquilino, ao constatar a existência de um "vizinho barulhento", tente um diálogo com os outros vizinhos, visando interpelarem o transgressor do sossego da vizinhança, para exigirem o cumprimento das regras de civilidade e de comportamento, de forma coerente com a necessidade de convivência em uma comunidade condominial.
Uma dica interessante e criativa para essa interpelação é oferecer um presente ao "vizinho barulhento": um fone de ouvido, que pode ser sutilmente colocado na caixa do correio ou na porta do apartamento com um bilhetinho elegante e simpático.
Porém, não é possível exigir que ocorra uma frustração na expectativa do locador que ocorreria o cumprimento, pelo locatário, do prazo integral da locação, com base num incômodo proveniente de outra pessoa (o "vizinho barulhento").

Taxas de Condomínio: Prescrição em Cinco Anos

 
Os síndicos devem ficar atentos:
a cobrança das taxas de condomínio deve ocorrer no prazo limite de cinco anos, contados a partir da data do vencimento de cada parcela condominial, sob pena de prescrição.



A legislação brasileira não estipula um prazo prescricional específico para as dívidas condominiais, de maneira que sempre ocorreu alguma incerteza na contagem da prescrição, havendo interpretações hesitantes para aplicação de prazos diferenciados: vinte anos ou dez anos ou cinco anos ou até mesmo três anos.
Contudo, o STJ - Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.139.030, que deve ser obedecida a regra contida no inciso I do § 5º do art. 206 da Lei Federal nº 10.406/02, aplicando-se a prescrição em cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
De acordo com a interpretação da Ministra Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do STJ, a pretensão de cobrança de dívida condominial é uma obrigação líquida lastreada em documentos (convenção de condomínio; deliberações das assembléias condominiais; comprovantes de aquisição de mercadorias; pagamentos efetuados aos funcionários e prestadores de serviços; etc.), devendo ser submetida, então, à prescrição em cinco anos.
Trata-se de uma decisão inovadora na Justiça brasileira, considerando que a tendência dos tribunais era a aplicação do prazo prescricional de dez anos para as taxas de condomínio.
Diante disso, os síndicos devem promover as cobranças com seriedade e perspicácia, utilizando mecanismos extrajudiciais e, com agilidade, mediante propositura de medidas judiciais, evitando a prescrição das dívidas condominiais.
Portanto, torna-se bastante recomendável que os síndicos contratem assessoria especializada (advogados, imobiliárias, empresas de cobrança, administradoras de condomínio ou outros prestadores de serviços), visando adotar formas eficazes para obter a satisfação das obrigações condominiais.

Decisão da Justiça assegura o cumprimento de Norma Condominial

Uma moradora de um edifício em Contagem/MG foi obrigada a retirar as grades das janelas do seu apartamento, que foram instaladas contrariando as normas condominiais (Convenção de Condomínio e Regulamento Interno).
A decisão foi proferida pelo TJMG, em uma Ação Demolitória proposta para assegurar a manutenção do padrão da fachada do edifício.
De acordo com o acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível do TJMG, a moradora não obteve a autorização para instalação das grades em uma
assembléia condominial que havia sido especialmente convocada para deliberar sobre esse assunto. Contudo, a moradora resolveu contrariar a decisão dos condôminos e instalou as grades nas janelas, tendo alegado, em juízo, que não haveria modificação da fachada frontal do edifício, considerando que seu apartamento está situado nos fundos da edificação.
Ocorre que as regras legais e as normas condominiais não admitem qualquer modificação na fachada frontal, lateral ou nos fundos da edificação. Para instalação de grades nas janelas ou outras intervenções nos padrões estéticos da edificação, deve ser sempre obtida prévia e expressa aprovação pela assembléia geral do condomínio.
A assembléia geral do condomínio é soberana e suas decisões prevalecem sobre a vontade individual do morador do edifício.
Portanto, quaisquer alterações nas características construtivas que afetem o aspecto visual/estético da edificação devem ser autorizadas pela comunidade condominial.