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FERNANDO JÚNIOR

Diferença até 5% da Área do Imóvel não Gera Indenização

No julgamento do Recurso Especial nº 326125, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o adquirente de um imóvel não pode pleitear indenização em virtude de diferença até 5% entre a área prometida pela construtora e a área efetivamente constatada na época da conclusão da obra.No caso examinado pelo STJ, foi comprovado que um apartamento foi construído com uma diferença de área equivalente a 1,45% em comparação com a metragem constante na planta.
Neste caso, foi aplicada a regra do art. 1.136 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 500 do Código Civil de 2002), que afasta a possibilidade de obter indenização na hipótese de diferença até um vigésimo da área prometida no contrato de compra e venda do imóvel.

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