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FERNANDO JÚNIOR

Transferência no Emprego libera Multa Contratual

Regiane Gomes e Petrônio Souza Lima, da imobiliária SL Imóveis, enviaram-me um e-mail perguntando sobre o procedimento a ser adotado no caso do inquilino ter que desocupar o imóvel locado, durante o prazo contratual, em virtude de transferência do local de trabalho para outra cidade. O contrato de locação foi firmado em 14 de julho de 2008 e contém uma cláusula liberatória da multa contratual após 12 meses. Agora, em novembro/08, o inquilino está sendo transferido para trabalhar em outra cidade, antes de completar 12 meses de vigência da locação.
MINHA OPINIÃO:
O parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato estabelece que, na hipótese de transferência para prestar serviços em outra cidade, o locatário fica dispensado do pagamento da multa prevista no contrato de locação, desde que promova a comunicação, por escrito, ao locador, com antecedência de 30 dias.
Essa regra da Lei do Inquilinato prevalece sobre a disposição contratual, de forma que, nesta hipótese específica, não importa que exista uma cláusula liberando a multa quando já tiverem transcorridos 12 meses de vigência da locação.
Neste caso, basta seguir os seguintes procedimentos para a rescisão contratual:
- o inquilino deverá notificar, por escrito, com antecedência de 30 dias, que vai desocupar o imóvel em virtude da necessidade de ser transferido para trabalhar em outra localidade.
- a determinação de transferência para outra cidade deve ser comprovada mediante documento idôneo (arquivar com os demais documentos da locação).
- quando transcorrer o prazo previsto na notificação por escrito (30 dias), fazer a rescisão da locação da forma habitual, mediante conferência sobre a quitação regular dos aluguéis e dos encargos locatícios; o estado de conservação do imóvel; etc.
- não deverá ser exigido o pagamento da multa contratual, constando no documento da rescisão que a multa não foi cobrada em decorrência da transferência de emprego para outra localidade.
- investigar e confirmar, na sequência da rescisão, que o inquilino realmente foi trabalhar na outra localidade (caso tenha sido uma "artimanha" para deixar de pagar a multa contratual, pode ser promovida a cobrança respectiva, até mesmo contra os fiadores).

109 comentários:

Luciana Costa disse...

Eu tenho uma dúvida, é um problema que está ocorrendo com um amigo meu: ele tem um contrato de locação, e comunicou previamente que iria desocupar o imóvel porque estava sendo transferido. Contudo, a imobiliária não está querendo dispensá-lo da multa, sob a alegação de que o mesmo havia alegado, no início do contrato de locação que trabalhava em outra empresa. De fato, ele mudou de empresa empregadora durante o contrato de locação. Isso pode ser empecilho para a que o mesmo seja dispensando da multa, na forma do art. 4, parágrafo único da Lei 8.245?

Detalhe: no contrato de locação pactuado não constava esta obrigatoriedade de comunicação ao locador, no caso de mudança de empregador do inquilino.

FERNANDO JUNIOR disse...

Não existe exigência legal para comunicação, ao locador ou à imobiliária, que ocorreu alguma mudança do emprego do locatário durante a locação.
Para obter a isenção da multa contratual, o locatário deverá demonstrar que trabalha NA MESMA LOCALIDADE desde a época da assinatura, com o locador, do contrato de locação e, agora, está sendo transferido, por seu empregador, para outra localidade, de maneira que, em decorrência dessa transferência, terá que providenciar sua mudança de imóvel/moradia para esse outro local.

Carlos disse...

Boa tarde, no meu caso estou sendo transferido de local de trabalho, porém na mesma cidade,só em outro bairro bem mais longe do que estou atualmente. E com isso já estou prevenindo um local mais adequado e de fácil acesso para morar.A empresa já propôs de me dar a declaração e tudo mais que for necessário para comprovar.E neste caso ainda sou obrigado a pagar a multa ??

FERNANDO JUNIOR disse...

O parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato preferiu utilizar "localidade" ao invés de "cidade" exatamente para resguardar as situações relacionadas com as facilidades/dificuldades de locomoção nas metrópoles, as comodidades da moradia nas vizinhanças do emprego, etc.
Diante disso, havendo comprovação da transferência no mesmo emprego e da utilidade na mudança do local da moradia, torna-se possível pleitear a isenção da multa contratual decorrente da necessidade de rescisão da locação.

Carlos disse...

Obrigado Fernando, com seu auxilio..realmente consegui provar que não preciso pagar a multa! Mas já aproveitando da sua paciencia, fui pego de surpresa pela intenção da dona da casa, no seguinte caso : Ao entrar na casa dei como garantia um aluguel adiantado,mais o mes de inicio com vigencia do 1 dia de cada mes e vencimento no outro mes, ou seja, pago adiantado aluguel para pode morar durante o mês.Contudo com essa quebra contratual,neste ultimo mês não paguei o aluguel e pedi para a dona da casa pegar o dinheiro da caução e descontar neste ultimo mês.No dia ela falou ok ! agora está querendo que eu pague de novo, ou seja, o dinheiro de caução ela disse que era uma garantia dela e que não precisa me devolver... Nunca vi isso ?? Ela está errada né ? Devo mandar ela me cobrar na justiça perante este tipo de atitude .. Muito Obrigado novamente

FERNANDO JUNIOR disse...

Tendo ocorrido o regular cumprimento das obrigações contratuais, a caução deve ser devolvida ao locatário, pelo locador, na época da rescisão da locação.
A caução é uma modalidade de garantia locatícia que serve para assegurar eventuais inadimplências.
No caso narrado, a caução foi utilizada para quitação exatamente do mesmo valor que foi estipulado na época da contratação da locação: equivalente a um aluguel mensal e, desta forma, o locador e o locatário ficaram "quites", tendo sido combinada a rescisão contratual. Então, não existe necessidade de perdurar a caução para garantia locatícia.

Anônimo disse...

no meu caso sou funcionaria publica municipal e agora passei em outro concurso pra outra cidade, no contrato libera da multa em 12 meses. Se eu precisar sair antes, por ser chamada no concurso estarei liberada da multa contratual?

FERNANDO JUNIOR disse...

De acordo com o parágrafo único do art. 4º, a Lei do Inquilinato só libera a multa contratual na hipótese da transferência de localidade ocorrer com a preservação do mesmo vínculo empregatício. Portanto, ocorrendo exoneração/demissão em um emprego para assumir outro emprego, não existe previsão legal para liberação da multa contratual na locação de imóvel.
Todavia, não existe impedimento para que o locatário faça a tentativa de uma saudável e proveitosa composição amigável com o locador ou a imobiliária, explicando a situação e solicitando a isenção ou um abatimento no valor da multa contratual. Algumas imobiliárias negociam uma isenção ou um abatimento na multa contratual, desde que o inquilino possua um histórico merecedor, o imóvel esteja preservado (nas condições de conservação previstas no contrato de locação e na vistoria) e exista um público-alvo já interessado em alugar o mesmo imóvel.

marcelo - Campo Grande disse...

Como funciona no caso de existir um contrato de trabalho ao invés de carteira assinada? Na minha empresa, trabalho com um contrato e não carteira, mas estou sendo transferido. Esta lei também me serve?

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra da Lei do Inquilinato vale para qualquer situação que envolva relação de emprego ou relação de trabalho.
Poderá ser pleiteada a isenção da multa contratual desde que ocorra a necessidade de mudança do imóvel alugado em decorrência de transferência para outra localidade, visando a preservação do vínculo empregatício ou do contrato de trabalho.

Mariana disse...

Meu amigo perdeu o emprego mas continuou pagando o aluguel em dia..A casa está caindo aos pedaços e o quintal com perigo de desabar e só descobriu depois de uns meses morando nele. Ele arranjou um emprego em Jundiaí e agora quer se mudar para lá? Existe disposição legal para que ele possa sair do imovel alegando as pessimas condições do mesmo e também devido a trabalhar em outra cidade?

FERNANDO JUNIOR disse...

A troca de emprego não permite pleitear a isenção da multa contratual. A regra legal pretende estimular a preservação do emprego, de maneira que a conquista de outro emprego, em outra cidade/localidade, não é justificativa plausível admitida pela Lei do Inquilinato para obter a isenção da multa contratual.

Porém, o locatário poderá promover a rescisão contratual, motivada por infração legal e/ou contratual causada pelo locador, independentemente do pagamento de multa, desde que exista comprovação efetiva das seguintes situações:
+ que o imóvel não detém condições dignas de utilização em virtude de danos/defeitos estruturais;
+ que o locatário já comunicou formalmente ao locador sobre a existência desses danos/defeitos estruturais;
+ que as reparações dessas avarias estruturais devem ser providenciadas pelo locador, não tendo sido originadas por falhas do locatário na manutenção e na conservação do imóvel;
+ que já transcorreu tempo razoável desde a notificação feita pelo locatário sobre a existência dos danos/defeitos estruturais e o locador não realizou os reparos no imóvel.

Anônimo disse...

Olá!
Sou inquilina e meu contrato de locação é de 30 meses, que vencerá em setembro de 2012. Porém, necessito rescindir esse contrato no próximo mês (janeiro), pois estou sendo transferida para outro estado. Sou funcionária pública federal, participei de um processo de remoção entre servidores e foi deferido meu pedido de permuta. Pergunto se nesse caso posso requerer a isenção da multa de rescisão contratual? Pois a administração federal deferiu meu pedido de mudança e sou obrigada a me apresentar em nova sede até janeiro, mas a iniciativa da inscrição no processo de remoção foi minha.
Obrigada!
Carolina

FERNANDO JUNIOR disse...

A lei só prevê a possibilidade de isenção da multa na hipótese da transferência do local de trabalho do inquilino que foi determinada "pelo seu empregador".
Desta forma, não existe previsão legal para obter a isenção da multa quando a mudança for ocasionada por iniciativa do próprio empregado.

Nada impede, entretanto, que ocorra algum acordo entre locador e locatário, com a assessoria especializada da imobiliária, para conciliar os interesses que envolvem essa situação de rescisão antecipada da locação.
Normalmente, as imobiliárias conseguem alguma negociação para os inquilinos que possuem histórico merecedor e desde que o imóvel esteja preservado (nas condições de conservação previstas no contrato de locação e na vistoria) e exista um público-alvo já interessado em alugar o mesmo imóvel.

Anderson disse...

Fernando no meu caso eu fui transferido de cidade, porém o contrato esta no nome da minha esposa e ela irá comigo.Nesse caso
tenhos os mesmos direitos??
Obrigado!

FERNANDO JUNIOR disse...

A isenção da multa contratual foi determinada pelo parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato com nítido propósito de proteção do emprego e, consequentemente, de preservação da subsistência da entidade familiar.
Portanto, embora não exista previsão específica na norma legal, acredito que é justo e razoável pleitear a isenção nessa hipótese de ocorrer a transferência no emprego do cônjuge da inquilina.

Ana disse...

O artigo em questão também se aplica ao locador? Possuo um imóvel em uma cidade mas trabalho em outra. No fim desse mês sai a minha transferência para a cidade na qual possuo o imóvel, que está alugado. Posso pedir o imóvel?

FERNANDO JUNIOR disse...

O art. 4º da Lei do Inquilinato não admite que o locador solicite, ao locatário, a devolução do imóvel durante o prazo estipulado para duração da locação. Por outro lado, já tendo ocorrido o vencimento do prazo contratual, o locador poderá pleitear, a qualquer momento, a retomada do imóvel ocupado pelo locatário.
Contudo, o inciso I do art. 9º da Lei do Inquilinato reconhece a possibilidade de uma saudável negociação entre locador e locatário, visando um “mútuo acordo” para resolver algumas situações específicas que ocorrem na vida cotidiana.
De toda forma, as regras legais estabelecem alguns critérios e requisitos para rescisão da locação (verificação da necessidade de motivação para retomada do imóvel; notificação premonitória; etc.), sendo bastante aconselhável uma consulta com um advogado especialista em Direito Imobiliário, que poderá recomendar a solução ideal para determinado caso específico. As imobiliárias normalmente também possuem aparato administrativo e jurídico para negociar e resolver este tipo de situação.

Sam disse...

Olá,
gostaria de saber se a imobiliária pode exigir a comprovação da transferência por meio de carta emitida pelo responsável da empresa e com o reconhecimento de firma.
Consigo comprovar com uma carta sem o reconhecimento da firma e a apresentação do holerite informando a mudança da fonte pagadora.
Não connsigo a carta com reconhecimento de firma pois trabalho em uma multinacional que possui como regra que apenas os documentos emitidos pelo presidente e pelo vice presidente podem ter a firma reconhecida, e ambos ficam alocados em Portugal, ou seja, a emissão da carta irá demorar aproximadamente 2 meses.
A imobiliária está sendo irredurível em aceitar o documento sem a firma reconhecida. Eles podem fazer isso? Essa exigência é prevista em lei? O que posso fazer para comprovar a transferência sem o reconhecimento da firma?
grata

FERNANDO JUNIOR disse...

A Lei do Inquilinato não especificou a forma que o inquilino deve utilizar para comprovar a transferência no emprego, visando obter a isenção da multa contratual. Contudo, as imobiliárias podem exigir uma documentação suficiente para comprovar que realmente ocorreu uma transferência para outra localidade, que tenha sido determinada pela empresa que mantém o inquilino no emprego. Isso pode evitar a utilização indevida e injusta da isenção da multa por pessoas que não possuem o direito assegurado na norma legal.
De toda forma, torna-se recomendável que as imobiliárias tenham flexibilidade para aceitar comprovantes que sejam compatíveis com algumas situações específicas, formais ou informais, de cada inquilino, desde que existam documentos convincentes e aptos para corroborar com a pretensão de obter a isenção legal da multa contratual. Afinal, não haverá impedimento para cobrança da multa na hipótese da imobiliária obter informações e provas que não ocorreu a efetiva transferência no emprego.

guerreiro disse...

Dúvida: Meu inquilino é estrangeiro e trabalhava em uma empresa "Coisa e tal do do Brasil Ltda", com sede no Brasil. Recebi notificação de rescisão em 30 dias dizendo que ele será re-enviado para a "matriz" na França. Ocorre que na França é outra empresa, talvez majoritária, holding, mas não a mesma "...Do Brasil" em que trabalhava aqui. Isso é transferência?

FERNANDO JUNIOR disse...

A transferência do local do emprego determinada por uma "holding" que é a controladora de um grupo de empresas também configura a hipótese de isenção da multa contratual. Afinal, a "holding" administra e estabelece as estratégias de todas empresas integrantes do grupo, podendo definir situações relacionadas com o local de trabalho dos funcionários.
De toda forma, neste caso, a imobiliária pode exigir a comprovação sobre a efetiva existência da "holding", esclarecendo sobre a essa convocação, pela "empresa-mãe", do inquilino que está trabalhando para uma "empresa-filha".

FabinhoQJ disse...

Fernando, Vi que você falou que no caso do Cônjuge ser transferido, deveria pleitear o não pagamento da multa contratual. Mas se a imobiliária não aceitar, você acha que deveria insistir num eventual processo?

Abraços

Fabio

FERNANDO JUNIOR disse...

Neste caso, acredito que a probabilidade de êxito do processo judicial depende da efetiva existência de prova que a locação foi contratada com intuito familiar e para atender a necessidade de moradia na localidade do emprego do cônjuge.

mmf disse...

Boa tarde! Seu blogger é muito interessante. Tenho uma dúvida a ser exclarecida.
Tenho um contrato de locação de imóvel residencial, com duração de 36 meses, com inicio em 03/06/11, com vencimento para pagamento mensal dia 05 de cada mes,o mesmo possue clausula de rescisão decorridos 12 meses do inicio da locação. Meu inquilino foi transferido antes dos doze meses, não informou e não formalizou sua transferencia no prazo de 30 dias de antecedencia. Tendo a título de caução o valor de dois alugueis.Não pagou o mês vigente e está cobrando como devolução o valor da calção pela transferencia sofrida. Gostaria de agir conforme a lei,que diz que ele deveria comunicar e enviar a tranferencia formalmente ao proprietario do imóvel anexando documentos em papel timbrado do locador, uma vez que a locação do imóvel esta em nome de sua empresa, ou seja pessoa juridica. Como devo proceder neste caso?
MARCOS,PE.

FERNANDO JUNIOR disse...

Na hipótese de locação contratada por pessoa jurídica, visando a moradia de uma pessoa física, não é cabível a isenção da multa contratual por transferência no emprego, conforme já comentei em outro artigo neste blog (Impossibilidade de Isenção da Multa Contratual). Neste caso, o locador poderá calcular a multa contratual e exigir o acerto com o locatário. O valor da caução pode ser utilizado para compensação da dívida referente à locação, compreendendo a própria multa contratual, aluguéis, encargos locatícios, etc. E não sendo possível a quitação integral da dívida com o valor da caução, o saldo poderá ser objeto de cobrança.

mmf disse...

conforme minha duvida a qual foi esclarecida por ti dia 09/04/12, sobre tranferência do empregado, com contrato de locação de imovel por pessoa juridica,sem previa comunicação dos 30 dias, formalizada,saindo antes dos 12 meses como comentei, e se for contrato com pessoa fisica, com mesma situação de contrato, como devo proceder?

marcos-pe.

FERNANDO JUNIOR disse...

Para obter a isenção da multa contratual, o inquilino deve obrigatoriamente cumprir com as exigências previstas no parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato: avisar com trinta dias de antecedência e comprovar que efetivamente ocorreu a sua transferência no emprego para outra localidade.
Não sendo cumpridas as exigências da regra legal, a multa contratual poderá ser normalmente cobrada do inquilino, inclusive mediante a utilização da caução.

Ruy disse...

Eu, minha e esposa e um amigo constamos como locatários em um contrato de imóvel em São Paulo. Após dois meses de vigência eu recebi carta de convocação para trabalhar em Brasília, selecionado em concurso público. Existe a possibilidade de dispensa da multa de rescisão desse contrato?

FERNANDO JUNIOR disse...

Tendo ocorrido a aprovação do inquilino em um concurso público e a mudança de localidade está vinculada ao seu interesse nesse outro emprego, não é possível pleitear a isenção da multa contratual, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato.
A regra legal só libera a multa contratual na hipótese de transferência no mesmo emprego.

Maria Clara Bringel disse...

Olá, estou de mudança pela empresa para outro estado, gostaria de saber como faço o aviso para o locador de que irei rescindir o contrato por tal motivo ficando isento da multa? Posso fazer uma "carta" avisando da entrega do imóvel por motivo de transferencia já especificando que serei isenta da multa de acordo com a lei xxx e anexar a declaração de transferencia da empresa para comprovação? Obrigada

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra legal estabeleceu a isenção da multa no caso de transferência no emprego; porém, não foi especificada a forma que o locatário deve comprovar essa situação, considerando que existem inúmeros casos específicos que deverão ser examinados e decididos em conformidade com os critérios legais.
Para obter a isenção da multa, o locatário deverá comprovar perante o locador (ou a imobiliária) que realmente ocorreu a transferência no emprego, mediante a apresentação de documentação idônea. É recomendável verificar a existência de cláusula no contrato de locação, especificando a forma de apresentação dessa documentação. Não havendo disposição contratual, deverá ser encaminhado um comunicado formal (carta/correspondência, mediante protocolo), anexando a documentação que comprove a efetiva transferência no emprego. E o protocolo deve ocorrer com antecedência de trinta dias, na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato.
Normalmente, os locadores e as imobiliárias exigem que os locatários forneçam uma “declaração” assinada pelo empregador, com firma reconhecida, comprovando a transferência no emprego para outra localidade.

Marcos Santos disse...

Presto serviço a uma empresa com a celebração de contrato através de minha empresa de pessoa juridica. ocorre que a empresa que presto serviço solicitou minha transferência para para outro estado. Neste caso não em que não há relação de emprego(vinculo empregaticio, tenho direito a isenção de multa?
Grato desde já.

FERNANDO JUNIOR disse...

Tendo sido contratada a locação para uma pessoa jurídica, não é possível pleitear a isenção da multa em decorrência da necessidade de rescisão antecipada da locação, na medida em que a norma legal pretende beneficiar somente pessoas físicas que tenham relação de trabalho/emprego.

Anônimo disse...

Boa Noite, por gentileza, no caso que meu esposo foi transferido pra trabalhar aqui em outro estado bem longe do nosso e por algum motivo a empresa mandar ele embora, ficamos isento da multa contratual estipulada antes de 12 meses de contrato?? Já que só estamos morando aqui por causa que ele foi transferido?? Se mandar ele embora voltaremos pra nossa cidade e nao precisaremos mais pagar aluguel e ficar aqui??? aguardo grata.

FERNANDO JUNIOR disse...

Só existe previsão na norma legal para isenção da multa na hipótese de transferência/manutenção no emprego. Ocorrendo demissão, não é possível solicitar a liberação da multa com base no parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato. Porém, havendo instabilidade no emprego e perspectivas de rescisão antecipada da locação, torna-se sempre recomendável que os inquilinos façam uma saudável negociação com as imobiliárias visando estipular uma cláusula contratual específica, desobrigando do pagamento da multa em caso de demissão.
Portanto, a isenção da multa contratual na hipótese de desemprego/demissão depende da existência de cláusula contratual prevendo esta situação.

Maria disse...

Uma dúvida, aluguel um apto com o contrato de 30 meses, mais qdo eu fui alugar pedi na imobiliaria contrato de 12 meses, pois eu so iria ficar neste apto por 12 meses, só que agora deu os 12 meses eles querem me cobrar uma multa de 3 alugueis, mais qdo eu aluguei eles disserem pra mim que depois de 12 meses não precisaria mais pagar esta multa que era lei, e que não podiam tb fazer contrato só de 12 meses e sim de 30 meses, mais no contrato eles nao colocaram que depois de 12 meses nos poderiamos sair sem a multa e sim depois de 30, como faço agora que que eles me enganaram por eu ser leiga, e querem que eu pague sem eu poder, não tenho como pagar pois a multa é altissima e não foi o combinado, o que posso fazer agora, me ajude por favor, obrigada pela resposta...

FERNANDO JUNIOR disse...

Essa liberação da multa, na hipótese de transcurso de 12 meses num contrato de locação de 30 meses, depende da existência de uma cláusula contratual, considerando que essa regra não foi prevista na Lei do Inquilinato.
E tendo realmente ocorrido essa combinação verbal com a imobiliária, visando a liberação da multa, que não foi transcrita no contrato de locação, a solução deverá ser buscada por intermédio de ação judicial, com a contratação de advogado especialista em direito imobiliário. O advogado irá utilizar testemunhas, o depoimento pessoal do representante legal da imobiliária e quaisquer outras provas coerentes com o caso concreto para comprovar a existência dessa combinação verbal e/ou a eventual ocorrência de algum defeito do negócio jurídico (arts. 138 e seguintes da Lei Federal nº 10.406/02).
De toda forma, existe a possibilidade de exigir da imobiliária o cálculo da multa de forma proporcional ao período de efetivo cumprimento do prazo contratual, na forma do art. 4º da Lei do Inquilinato. No caso de ter sido estipulado um contrato de locação de 30 meses, com multa equivalente a 3 aluguéis, ocorrendo a rescisão antecipada com 12 meses, o valor da multa proporcional é correspondente a 1,8 aluguéis.

Maria disse...

Oi, Fernando obrigada, mais só uma opiniao sua, mais vc disse esta certo esles querem que eu pague 1.8 de multa que vc mencionou de 12 dos 30 meses de contrato, mais da 3.000,00 e eu não tenho, vc comentou em contratar advogado pra uma ação, mais terá gasto e tb vc mencionou que precisa testemunha e só estava eu com a responsavel por contratos na imobiliaria, ficará apenas minha palavra contra a dela, o dono tb quer a multa, o que vc acha melhor eu fazer, pois tenho medo de gastar c/ advogado e não ter como provar... O que acontece se eu não pagar??? muito obrigada de coraçao.

FERNANDO JUNIOR disse...

Não ocorrendo o pagamento da multa, a imobiliária certamente fará a cobrança. E poderá até mesmo ser proposta uma ação judicial para obter a satisfação do compromisso assumido no contrato de locação. De toda forma, durante a tramitação da demanda, o inquilino detém o direito de apresentar sua defesa e contestar a cobrança. A decisão caberá ao juiz, com base nas argumentações de ambas as partes litigantes e nas provas produzidas no processo judicial.
Acredito que o ideal é tentar obter um acordo com a imobiliária, demonstrando que a tramitação de uma ação judicial ocasiona desgastes financeiros e emocionais para todos os envolvidos na polêmica, sendo que infelizmente tudo ainda pode demorar bastante tempo para ser solucionado, de forma definitiva, na Justiça. Neste caso específico, a conscientização sobre a incerteza e os embaraços que podem surgir numa disputa judicial é um mecanismo para tentar apaziguar a controvérsia sobre a exigência da multa, o que talvez pode viabilizar uma conciliação.

Vallentina, SP disse...

Olá Fernando, bom dia.
Minha inquilina ontem (04/7/12) me comunicou por e-mail, que ela será expatriada para Suiça, mas que nesse primeiro momento a empresa irá transferi-la para outro Estado.Com isso, torna inviável ela continuar no imóvel.
Esse aviso por e-mail é suficiente para dispensá-la da multa? A emprese terá que me enviar algum documentos? Coloco esse motivo na rescisão do contrato?

Desde já agradeço.
Vallentina

FERNANDO JUNIOR disse...

O locador pode exigir uma prova que realmente a empresa está promovendo a transferência do locatário para prestar serviços em outra localidade, visando comprovar a possibilidade de aplicação da regra legal ao caso específico. Normalmente, a empresa elabora um documento confirmatório, contendo os dados pessoais do empregado, a data e o local da efetivação da transferência no emprego.
E torna-se recomendável descrever no termo de rescisão da locação que a multa só não foi cobrada em virtude dessa transferência no emprego, na forma prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato. Desta maneira, poderá ocorrer a futura cobrança da multa desde que ocorra eventual confirmação que não foi efetivada a transferência no emprego e que foi utilizada alguma artimanha para obter a isenção.

ArquitetoSampa disse...

Olá amigo Fernando!

Preciso de uma ajuda.
Tenho um contrato de Locação e o Locatário avisou a imobiliária a 30 dias que iria deixar o apartamento. Porém a imobiliária não informou que o Locatário havia apresentado carta da Empresa com justificativa de troca de cidade. Fui pego de surpresa com o não pagamento da multa e perdi 30 dias que poderia ter encomodado o Locatário com novas visitas para locação. Penso que devo exigir este valor da Imobiliária. O que você pensa a respeito?

FERNANDO JUNIOR disse...

Não vislumbro possibilidade de exigir da imobiliária o pagamento da multa rescisória. Afinal, a imobiliária agiu em conformidade com a norma legal, liberando o inquilino dessa multa em virtude de transferência no emprego.

Franz disse...

A empresa que eu trabalho fica em Piracicaba - SP, tenho um contrato de aluguel que termina daqui a 7 meses ainda. Minha função na empresa mudou e agora trabalho viajando de um lugar para outro, de modo que não justifica eu morar em Piracicaba mais, para eu conseguir ficar mais tempo com minha família, estou mudando para Lapa - PR, local onde geograficamente é mais prático, devido aos meus itinerários...
A empresa me fornece uma carta explicando a situação para a mobiliária. Neste caso sou obrigado a pagar a multa de recisão, ou estou amparado para me isentar desta despesa?

FERNANDO JUNIOR disse...

A isenção da multa rescisória é concedida em decorrência da repentina transferência do empregado, que tenha sido efetivamente determinada pelo seu empregador, para prestar serviços em outra localidade.
No caso da empresa ser sediada somente em Piracicaba/SP, não tendo uma unidade em Lapa/PR, talvez ocorra uma inviabilidade para fazer prova da transferência do local de prestação de serviços, ressalvada a hipótese de demonstração efetiva que o emprego é uma espécie de “função itinerante”, não tendo compromisso de convergência habitual para a sede da empresa.
Outra situação a ser considerada é que a Lei do Inquilinato assegura a liberação da multa rescisória na locação para o inquilino que está sendo realmente compelido para transferir seu emprego (e a sua moradia) para outra localidade.
Diante disso, não existe adequação autêntica à previsão legal uma situação que envolve uma opção/escolha unilateral para mudança de imóvel visando atender às comodidades individuais do inquilino.
De toda forma, sempre recomendo um diálogo entre locador e locatário, com a intermediação proficiente da imobiliária, em qualquer hipótese que ocorra algum desinteresse na continuidade da locação. Com isso, certamente ocorrerá uma conciliação entre as pessoas envolvidas na locação do imóvel e a elaboração de um proveitoso acordo que evite controvérsias e intrigas.

Anônimo disse...

Tenho uma dúvida. Aluguei um apartamento com uma amiga, e a mesma foi transferida de cidade pela mesma empresa de trabalho. Não tenho locatário e nem renda para continuar locando o imóvel sozinha. Terei que arcar com a multa ou a transferência de minha amiga libera os locatários da multa?

FERNANDO JUNIOR disse...

Considerando que o art. 2º da Lei do Inquilinato estabelece a regra da SOLIDARIEDADE, tendo ocorrido a assinatura de um contrato de locação com duas locatárias, a transferência no emprego de uma locatária gera a possibilidade de pleitear a isenção da multa rescisória perante o locador ou a imobiliária.
É importante relembrar, entretanto, que a comunicação sobre a rescisão da locação ocasionada pela transferência no emprego deve sempre ocorrer com antecedência de 30 dias.

Anônimo disse...

Tenho uma dúvida, se a comunicação da transferência não for realizada no prazo minimo de 30 dias de antecedência, a multa será cobrada?

FERNANDO JUNIOR disse...

A comunicação com 30 dias de antecedência é uma condição indispensável estabelecida especificamente pela norma legal para tornar possível a obtenção da liberação da multa rescisória. Portanto, não tendo ocorrido a comunicação premonitória, a multa poderá ser cobrada do locatário, visando resguardar o locador em relação à súbita rescisão da locação.
De toda forma, nada impede que ocorra um diálogo/negociação entre o locador e o locatário, com a intermediação diligente de uma imobiliária ou um advogado, para tentar resolver qualquer situação relacionada com algo inesperado que pode acontecer no cotidiano das pessoas. E, nesta situação, torna-se fundamental elaborar e assinar um acordo, utilizando essa assessoria especializada da imobiliária ou do advogado, para especificar as condições da negociação e evitar transtornos na efetivação da rescisão da locação.

Anônimo disse...

Boa noite fernando , minha esposa conseguiu um emprego melhor em outra cidade e por virtude disto estamos sendo obrigados a mudar para esta outra cidade, isto nos isenta da multa contratual ja que estamos indo pra outra cidade e ja cumprimos 7 meses de contrato , sendo pago tudo corretamente

FERNANDO JUNIOR disse...

A mudança de emprego por opção pessoal do locatário não libera o pagamento, ao locador, da multa rescisória.
A norma legal só autoriza a isenção da multa na hipótese de transferência do local de trabalho do empregado que tenha sido determinada pelo empregador.

Gabriela disse...

Boa noite Fernando.

Trabalhava em uma unidade, fui transferido para outra e agora terei que retornar a anterior. Nesta ultima transferência posso usufruir da lei para dispensa da multa? A minha ponderação vem do fato de se o locador poderia alegar que tratou-se de uma transferência temporária, visto que retornarei pra onde eu vim.

Agradeço a sua ajuda e parabéns pelo excelente blog.

FERNANDO JUNIOR disse...

A norma legal não inviabiliza a isenção da multa rescisória em sequência de duas transferências do local de trabalho em uma situação específica de “ida e volta”, considerando que a intenção do legislador é preservar o emprego do locatário, mesmo que isso acarrete na impossibilidade do locador obter uma compensação pela rescisão antecipada da locação.
O que importa nessa situação específica é caracterizar que ocorreu a transferência do empregado, que foi determinada pelo seu empregador, para prestar serviços em localidade diferente daquela da época da contratação da locação, sendo indispensável que o locatário providencie uma notificação com antecedência de trinta dias para alertar ao locador que ocorrerá a rescisão, configurando a hipótese de isenção da multa rescisória.

Chef Solteiro disse...

Fernando,
No meu caso, notifiquei a proprietária e a imobiliária por e-mail solicitando a rescisão, porém ainda não se passou o prazo de 30 dias e já disponibilizei a chave e a vistoria será realizada em breve, tudo em comum acordo com a proprietária.
Apesar disso, não recebi nenhum retorno da proprietária opinando sobre a isenção da multa.
O fato do prazo de 30 dias não ter sido cumprido me exclui a possibilidade da isenção da multa? Mesmo que o acordo de rescisão tenha ocorrido antes e em comum acordo com a proprietária? Devo preparar algum termo especificando o acordo antes do prazo legal?
Obrigado!

FERNANDO JUNIOR disse...

A notificação premonitória é uma exigência legal para obter a isenção da multa, devendo ser obrigatoriamente cumprido o prazo de 30 dias. Todavia, nada impede que ocorra um acordo flexibilizando a aplicação da norma legal em conformidade com os interesses do locador e do locatário. Neste caso, torna-se fundamental redigir e assinar um documento, sendo recomendável a assessoria de uma imobiliária ou advogado especializado, visando eliminar eventual possibilidade de polêmicas sobre aquilo que foi combinado entre as partes contratantes/acordantes.

Anônimo disse...

Olá, tenho uma duvida, aluguei uma casa, e antes de 12 meses o inquilino quer sair ele é pastor de uma igreja e informou que a ingeja mandou ela para outra cidade, ele tem que pagar a multa ou não ?

FERNANDO JUNIOR disse...

A transferência no local do emprego deve ser comprovada de forma suficiente e idônea, podendo ser exigida alguma prova de vínculo empregatício/contratual que caracterize a subordinação do empregado às determinações da empresa. E, de toda forma, o locatário deve avisar o locador que ocorrerá a rescisão antecipada da locação, mediante notificação premonitória com trinta dias. Esse período de trinta dias serve exatamente para o locador solicitar ao locatário a documentação comprobatória da transferência no emprego e também para realizar os procedimentos de rescisão da locação (apuração e verificação da quitação de contas; vistorias no imóvel e conferência sobre a preservação do patrimônio imobiliário; etc.).

Anônimo disse...

Olá, tenho uma dúvida. Qdo o inquilino for pagar os 3 alugueis de multa e o contrato foi feito com valor da locação mensal 3.500,00 e o seguro fiança desmembra esse valor em aluguel 2.100,00 condomínio 1.100,00 e iptu 300,00, sobre que valor se calcula a multa ? 3.500,00 ou 2.100,00 ?

FERNANDO JUNIOR disse...

O cálculo deverá obedecer aquilo que foi pactuado no próprio contrato de locação, considerando que a Lei do Inquilinato não estabelece uma quantia ou um parâmetro para a multa rescisória, de maneira que o valor sempre depende daquilo que foi combinado pelo locador e pelo locatário no instrumento contratual.
Havendo definição, no contrato de locação, que a multa rescisória corresponde a uma determinada quantidade de aluguéis, deverá ser calculada utilizando somente o valor efetivo do aluguel.
Havendo definição, no contrato de locação, que a multa rescisória corresponde a uma determinada quantidade de aluguéis + encargos locatícios, deverá ser calculada utilizando o valor da locação.
Por outro lado, as partes contratantes podem estabelecer outros parâmetros para a multa rescisória, que poderá ser estipulada, por exemplo, em um determinado valor fixo ou qualquer outra forma razoável de apuração de uma quantia.

Anônimo disse...

Olá Fernando, parabéns pelos auxilios!

Sou gestor de uma loja (como PJ)que representa uma Marca que possui várias lojas em todo o Brasil. Por solicitação desta Marca, serei transferido para outro estado em outra loja. Porém, esta nova loja possui outra razão social e outro proprietário. Tendo este vínculo a anos com a Marca mas alterando o contrato de prestação de serviços, posso considerar meus direitos em não pagar multa contratual do meu atual apto locado?

Abraços e obrigado.

FERNANDO JUNIOR disse...

Para obter a isenção da multa rescisória no caso de mudança da empresa para outra região com alteração do endereço no contrato social, deverá ser demonstrada a existência de algum vínculo (empregatício, contratual, societário, etc.) da pessoa física (inquilino) com a pessoa jurídica, de maneira que a transferência dessa empresa para prestação de serviços em outra cidade obviamente também ocasiona a obrigatória transferência do local de trabalho do inquilino. Desta forma, fica caracterizada a hipótese específica prevista na Lei do Inquilinato. É importante ressaltar que todas essas situações devem ser suficientemente comprovadas pelo locatário perante o locador ou a imobiliária, mediante aviso premonitório com trinta dias.

Marisa disse...

Gostaria de saber,quantas vias que tenho que apresentar para imobiliaria sobre a Transferência no emprego dispensando da multa contratual.
No art.4 disse no minímo 30 para comunicaçao, se comunicar dia 18-12-12 e for sair antes dos 30 dias está dispensado da multa?
Precisa constar na declaração a data que tenho que comparecer na outra localidade?Ou somente o mês?

Aguardo.

FERNANDO JUNIOR disse...

A sistemática operacional da comprovação sobre a transferência no emprego não foi disciplinada pela Lei do Inquilinato. Então, a documentação deve obedecer às condições estabelecidas no contrato de locação ou, não havendo estipulação contratual, a imobiliária poderá solicitar o atendimento de alguma exigência razoável e plausível visando obter a prova necessária para liberação da cobrança da multa rescisória. Normalmente, as imobiliárias solicitam uma “declaração” ou algum outro documento comprovadamente emitido pela empresa contendo afirmação sobre a transferência do empregado para outra localidade.
De toda forma, deverá ser atendida a condição prevista na Lei do Inquilinato a respeito do aviso premonitório com 30 dias. Portanto, a devolução do imóvel deve ocorrer após o transcurso desse prazo, podendo ocorrer a cobrança da multa no caso de devolução do imóvel antes do decurso desse período.
Entretanto, não existe impedimento para que o locador e o locatário, com a intermediação da imobiliária, negociem e estipulem condições especiais dependendo de cada caso específico, podendo até ocorrer, por exemplo, liberação da cobrança da multa independentemente de aviso ou do transcurso do prazo de 30 dias. E nessas hipóteses de acordo, torna-se bastante recomendável que aquilo que foi combinado entre as partes contratantes conste de um documento formalizado com a imobiliária, de maneira que fiquem resguardadas eventuais polêmicas.

Saul disse...

Boa tarde...no meu caso sou estudante de faculdade e o meu proximo semestre vai ser em outra cidade há mais de 100 km de distância...tenho direito pois fui transferido de localidade pela faculdade?que era o unico vinculo com a cidade onde aluguei o imovel?]

Anônimo disse...

DR. Fernando sou servidor público federal e mediante permuta com outro servidor vou ser transferido para outro estado, mas sou inquilino de um contrato de locação que prevê multa contratual caso rescinda o contrato antes do término acordado com a imobiliária.
Sendo a remoçao a pedido do servidor publico nao vincula a aceitação tácita do pedido pela administração, sendo ato discricionario da administração publica deferir ou indeferir o pedido. E caso deferido o pedido de permuta é do interesse do empregador. Neste caso específico estou isento da multa contratual?

Unknown disse...

Rafael - Bom dia Fernando, em caso de desemprego, existe algo que prevê alguma proteção a quem aluga? Minha cunhada ficou desempregada e teve que se mudar do imóvel por questões financeiras. Obrigado

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra legal só estabelece uma hipótese específica de isenção da multa rescisória: quando o inquilino é empregado e foi transferido por ordem do seu empregador para prestar serviços em alguma localidade diferente daquela onde foi contratada a locação.
Portanto, não é possível pleitear a isenção da multa quando existe a necessidade de rescisão da locação em virtude de: situação escolar decorrente da continuidade dos estudos em outra cidade; transferência do local do emprego por opção do próprio inquilino mediante permuta com colega de trabalho; e até mesmo no caso de desemprego.
Entretanto, não existe impedimento para uma tentativa de convencimento para formalização de um acordo, com negociação das condições da rescisão em conformidade com as diversas situações inesperadas que podem ocorrer nas vidas das pessoas.

Anônimo disse...

Bom dia Fernando, no Caso de um Imóvel on o Locatário teve problemas com a segurança e o imovel foi invadido por duas vezes no primeiros 20 dias de locação. e o locatario decide devolver o imovel pela insegurança da região. precisa pagar multa?

FERNANDO JUNIOR disse...

A Lei do Inquilinato não estabelece a possibilidade de isenção da multa rescisória em decorrência da insegurança que ocorre em algumas localidades, mesmo que, infelizmente, o imóvel tenha sido alvo de bandidos.
Na verdade, a Lei do Inquilinato, ao prever regras para a relação locatícia, obriga que o locador disponibilize para o locatário um imóvel com condições de habitabilidade.
Então, uma situação relacionada com a insegurança na vizinhança não possibilita a liberação de multa para rescisão da locação, desde que o imóvel detenha condições normais de proteção patrimonial em comparação com imóveis equivalentes na mesma região.
Entretanto, sempre aconselho que é bastante saudável uma tentativa de negociação para obter uma resolução amistosa para esse propósito de rescisão da locação, considerando que o locador e o locatário, com a proveitosa intermedição das imobiliárias, devem compreender e dialogar constantemente sobre a realidade que ocorre durante uma relação locatícia, buscando soluções para evitar intrigas, desgastes e aborrecimentos.

Anastácia Vaz disse...

Olá,

O locatário do meu apartamento comunicou que precisa ser transferido para outra cidade devido a função que desempenha na empresa (supervisor técnico de uma obra que irá iniciar em outra cidade). Sendo que descobri na junta comercial que ele é um dos sócios da empresa em que trabalha. Ele solicitou dispensa da multa. Neste caso ele está protegido pelo parágrafo único do art. 4º da Lei do Inquilinato? No meu ponto de vista ele é empregador, e não empregado transferido por ordem do empregador.

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra legal pretende conceder a liberação do pagamento da multa rescisória somente ao empregado que foi compelido, por ordem do empregador, a promover sua mudança de localidade, mantendo o mesmo emprego.
Contudo, Lei do Inquilinato não consegue obviamente disciplinar a diversidade das situações e hipóteses que podem ocorrer na amplitude da dinâmica da vida.
Portanto, a aplicação de uma norma legal depende sempre de reflexão, sensatez, prudência e sabedoria.
Acredito que, havendo efetiva confirmação sobre o caráter imprescindível da mudança para outra localidade de um sócio da empresa (que continuará trabalhando na sua função e obtendo sua remuneração nessa mesma empresa), torna-se razoável e legítima a pretensão de obter uma isenção ou alguma negociação especial da multa rescisória.
Aliás, não havendo um acerto/acordo, o caso pode ser submetido à Justiça e o juiz certamente irá verificar todos os detalhes e aspectos da situação, podendo ampliar a aplicação da regra legal.

Vivian disse...

Bom dia,

Fui transferida de Curitiba para São Paulo pela minha empresa. Para isso, loquei um apartamento em nome do meu marido. Estou agora, sendo devolvida para a unidade da empresa em Curitiba. Gostaria de saber, se terei que pagar a multa, pois a locação está em nome do meu esposo, que inclusive encontra-se sem emprego no momento.

FERNANDO JUNIOR disse...

Embora a norma legal determine que o locador não faça a cobrança da multa rescisória no caso do locatário (aquela pessoa que consta no contrato de locação) ter sido transferido no emprego, na minha opinião é justo oferecer a mesma isenção para o cônjuge, desde que exista comprovação que o emprego deste cônjuge proporciona a manutenção das condições de subsistência para a família.

Anônimo disse...

Bom dia,

Estou sendo transferida de cidade para implantar uma nova filial da empresa aonde trabalho. É suficiente uma declaração da empresa apenas informando que está me transferindo para outra localidade para implantação de nova filial, sem informar o CNPJ, nem endereço na outra cidade? Até porque terei que procurar inclusive um terreno para montar a filial.

Obrigada.

FERNANDO JUNIOR disse...

Na minha opinião, a liberação da multa rescisória, em virtude de transferência no mesmo emprego, não depende da comprovação da existência de um endereço na outra localidade, no caso do estabelecimento matriz determinar a transferência do funcionário exatamente para montagem do estabelecimento filial. Nesta hipótese, acredito que seria razoável a imobiliária exigir do inquilino uma comprovação, num determinado prazo (por exemplo: 60 dias), que realmente ocorreu a instalação da empresa na outra localidade.

Renato Oliveira disse...

Bom dia, sou oficial do exército e estou sendo transferido por motivos de classificação ( conclusão de curso ), e estou sendo transferido para trabalhar em um local a 41,1Km do local que resido atualmente porem ainda na cidade do Rio de Janeiro, e o caminho em geral apresenta congestionamento, gostaria de saber se no caso de rescisão contratual antes do prazo estipulado em contrato devo pagar a multa ou se me enquadro no paragrafo primeiro do art 4. e se o senhor poderia apresentar alguma jurisprudência semelhante ao meu caso
Desde ja agradeço a atenção

FERNANDO JUNIOR disse...

A norma legal estabeleceu que a liberação da multa rescisória deve ser concedida quando ocorre transferência no emprego “para prestar serviços em localidades diversas”.
A lei não utilizou a palavra “cidade”, preferindo a palavra “localidade” para viabilizar interpretações que sejam coerentes com a realidade de cada caso específico.
Então, na minha opinião, deve ser utilizado um critério justo para definir "localidades diversas", baseando-se em parâmetros que identifiquem a necessidade de romper a locação considerando os transtornos ocasionados pela distância entre os dois endereços.
Então, mesmo que essa outra "localidade" esteja situada na mesma cidade, sendo que existe distância razoável e embaraços para mobilidade urbana, torna-se possível obter a liberação do pagamento da multa rescisória.
De toda forma, deve ser destacado que a mesma norma legal exige do locatário o encaminhamento, ao locador, de um aviso premonitório (trinta dias) que vai ocorrer a rescisão da locação, podendo ser exigida a efetiva comprovação sobre a transferência no emprego.

Anônimo disse...

Boa noite, fui transferido para outra cidade pela empresa, fiquei quase 2 anos nesta cidade e agora fui demitido e voltarei para minha cidade de origem. Teria alguma isenção da multa ou não. obrigado

FERNANDO JUNIOR disse...

Não existe, na Lei do Inquilinato, uma norma que autorize a isenção da multa rescisória em virtude de desemprego do inquilino.
Nesse caso, talvez pode ser interessante tentar negociar um ACORDO para flexibilizar o pagamento da multa rescisória, demonstrando para o proprietário do imóvel que seria temerário manter essa locação, considerando o risco de inadimplência pelo inquilino que está desempregado.
E, de toda forma, a Lei do Inquilinato determina que o valor da multa rescisória deve ser calculado de forma proporcional ao cumprimento do prazo contratual; então, já tendo ocorrido a ocupação do imóvel por um período razoável do prazo que foi combinado para duração da locação, deve ser exigido o abatimento equivalente no valor da multa rescisória.

Anônimo disse...

O inquilino comunicou oficialmente sua saída na data x, já passaram 02 meses desta data e ainda não saiu e continua pagando o aluguel. Como fica o reajuste do aluguel? Fica o acordado no contrato? Ou o contrato deixou de valer na data x? Se sim, outro valor de locação pode ser posto, já que o contrato acabou, certo?

FERNANDO JUNIOR disse...

Não tendo sido cumprido o comunicado de rescisão, a locação deve continuar normalmente na forma prevista no contrato.
Afinal, a rescisão de uma locação não é configurada mediante um comunicado contendo apenas uma pretensão de descontinuidade da ocupação do imóvel, dependendo sempre de efetiva desvinculação contratual e da caracterização do rompimento da relação locatícia entre locador e locatário.

Unknown disse...

Boa noite, fiz a locação de um imóvel a minha filha para fazer cursinho, sendo mesmo de 30 meses, já passou 12 meses da vigência do contrato e a mesma passou na faculdade em outro estado, neste caso devo pagar a multa contratual, uma vez que a lei prevê apenas a dispensa da multa no caso de transferência de emprego, é possível usar a analogia neste caso.
Grata

FERNANDO JUNIOR disse...

A liberação da multa rescisória prevista na Lei do Inquilinato é aplicável somente no caso de transferência no emprego.
Então, não seria possível exigir a isenção do pagamento da multa rescisória no caso do inquilino optar pela rescisão da locação em virtude de uma mudança para outro local ocasionada por matrícula em faculdade.
A propósito, a jurisprudência já definiu que a aplicação da regra legal deve ser feita de forma restritiva, não podendo ser feita uma interpretação ampliativa para utilização em situações aparentemente semelhantes.
E, de toda forma, quando a matrícula numa faculdade em outro local foi uma escolha da própria estudante e/ou da sua família, não é possível utilizar uma "analogia", na medida em que, para aplicação da regra legal, exige-se que esteja ocorrendo uma espécie de constrangimento, resultante de uma ordem do empregador para transferência do local de trabalho do inquilino/empregado.
Contudo, pode ser recomendável tentar negociar um ACORDO, visando obter alguma flexibilização no pagamento da multa rescisória.

Anônimo disse...

Olá, sou locatário de imóvel, e estou de mudança para outro estado, por conta do trabalho. No início do contrato, trabalhava em outra empresa, mas não notifiquei a imobiliária. Isso pode atrapalhar? E a imobiliária está pedindo que haja uma transferência ou anotação da mudança na Carteira Profissional, mas a empresa já fez uma carta informando a mudança, e inclusive reconheceu a firma na assinatura. Isso é válido pela imobiliária, ou é apenas uma artimanha para eu pagar a multa?
Obrigado!

FERNANDO JUNIOR disse...

A imobiliária é representante do locador e pode exigir do locatário uma comprovação razoável que realmente estaria ocorrendo a transferência no emprego nas condições previstas na Lei do Inquilinato.
Também é interessante examinar atentamente o contrato de locação e verificar sobre a eventual existência de alguma cláusula contendo critérios para comprovação da transferência no emprego.
Porém, obviamente não podem ocorrer exigências abusivas para inviabilizar a aplicação da regra legal.

Helen disse...

Olá, eu e meu esposo alugamos um apartamento com contrato de 30 meses, irá completar 1 ano em março. Ocorre que viemos morar em São Paulo apenas com o intuito de meu esposo realizar residencia medica. o imovel fi alugado apos o inicio da especialização e pela proximidade do local. Agora em fevereiro ele foi comunicado do fechamento da residencia medica naquele hospital e foi tranferida sua vaga para Santos, não tendo mais condições de residir no mesmo imovel. Gostariamos de saber se por analogia poderia ser aplicada a isenção da multa contratual, já que não é vinculo trabalhista, mas recebe uma bolsa do Estado, alem de que o imovel foi alugado exclusivamente por motivo da especialização. Agradeço

FERNANDO JUNIOR disse...

Desde que fique comprovada a necessidade de manutenção do trabalho remunerado para subsistência do inquilino e de sua família, mediante a transferência compulsória da prestação de serviços para outra localidade, a jurisprudência admite a aplicação da regra legal que autoriza a liberação do pagamento da multa rescisória, mesmo que não exista um vínculo trabalhista.
Também é importante comprovar que a concretização da locação foi ocasionada exatamente pela contratação do inquilino, na mesma época, para prestar serviços à empresa e/ou à instituição que, agora, está determinando a transferência de localidade.
E para evitar uma disputa na Justiça sobre a possibilidade de conseguir a isenção da multa rescisória, torna-se recomendável tentar um ACORDO, apresentando à imobiliária toda a documentação que comprove o vínculo trabalhista (ou alguma relação de trabalho equivalente); a renda advinda deste trabalho; a determinação de transferência de localidade; etc.

Unknown disse...

Olá Prof. Meu caso é o seguinte: Sou da de uma cidade e fui solicitado a trabalhar no interior. Aqui no interior aluguei uma casa mas preciso retornar a Cidade a pedido da empresa. TENHO CONTRATO DE TRABALHO E NÃO CARTEIRA ASSINADA. Apresentei a imobiliaria o contrato de trabalho e a carta de transferencia mas A imobiliaria não quer aceitar meu contrato de trabalho alegando nao ter vinculo empregaticio.
Buscando alternativas que favoreçam a minha questão, houve uma coincidencia do meu conjuge (tambem objeto de contrato - locatario conjuge) ser chamada a trabalhar por meio de concurso publico prestado em outrora, na mesma cidade em que fui transferido. Sendo assim apresentei esse contrato para a imobiliaria, e esta por sua vez recusou alegando que no inicio do contrato meu conjuge nao trabalhava nesta mesma funçào a qual foi s=designada agora. Alegam ainda que foi uma preferencia do conjuge e nào uma transferencia.

Nos dois casos tenho direito a isençào da multa?

FERNANDO JUNIOR disse...

Na minha opinião, torna-se possível obter a isenção da multa rescisória mesmo que não esteja configurada uma relação trabalhista, desde que ocorra comprovação efetiva da existência de algum vínculo de trabalho que caracterize a forma de obtenção, pelo inquilino, da sua subsistência/renda.
Por outro lado, a aprovação em concurso não viabiliza a aplicação da regra da Lei do Inquilinato para conseguir a liberação da multa rescisória, considerando que, neste caso, existe uma opção do inquilino que conquistou outro emprego, não ocorrendo uma transferência determinada pelo atual empregador.

Unknown disse...

Olá,
tenho um contrato de aluguel de 30 meses e meu esposo vai ser liberado pela empresa para trabalhar home office- teletrabalho já reconhecido na CLT. Em decorrência disso, optamos por mudar para outra cidade, ficando mais perto de familiares. Posso solicitar a isenção da multa rescisória se a empresa fornecer uma carta descrevendo que ele está autorizado a trabalhar de outra cidade? O contrato está no nome dele.
Obrigada.

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra da Lei do Inquilinato foi idealizada para liberar a multa rescisória somente na hipótese de uma transferência no emprego determinada pela empresa, não sendo tecnicamente cabível viabilizar a isenção do pagamento quando a mudança ocorre por uma opção do próprio empregado/inquilino. Então, em casos distintos, a recomendação é negociar um acordo para tentar flexibilizar a cobrança da multa rescisória.

Erika Campos disse...

No meu caso sou sócia de uma empresa aqui de SP e por reunião entre sócios fui designada a tomar conta de uma filial no Rio de Janeiro , tenho um contrato de locação de 30 meses e já cumpri 12 meses , notifiquei a imobiliária 30 dias de antecedência e encaminhei documentos da abertura de filial no RJ(DBE) , a mesma alega que não serei isenta da multa por ser ''Dona'' mas sou sócia e necessito prestar serviços nessa cidade ate porque ter contrato com cliente já firmado lá.

Como proceder?

Obrigada

FERNANDO JUNIOR disse...

A regra legal da Lei do Inquilinato foi instituída para assegurar a isenção da multa rescisória somente quando existe um vínculo de emprego ou de trabalho, sendo que o inquilino/empregado está sendo constrangido por uma determinação do seu empregador para prestar serviços em outra localidade.
Não existe uma regra legal que viabilize obter a liberação da multa rescisória quando ocorre uma decisão societária (uma opção livremente deliberada entre os sócios), escolhendo um sócio (que é inquilino) para administrar uma filial da empresa em outra cidade.
É interessante observar que poderia ter sido negociada, na época da contratação da locação, uma cláusula contratual estipulando condições e critérios para desobrigar o pagamento da multa rescisória.
Então, não tendo sido feito um planejamento quando foi feito o contrato de locação, sendo que surgiu uma necessidade de rescisão durante o prazo contratual e não existe possibilidade de aplicar a regra legal por não ter sido configurada uma relação de emprego ou algum outro vínculo de trabalho, uma solução aconselhável pode ser tentar conseguir um ACORDO para flexibilizar a multa rescisória.
E, de toda forma, já tendo ocorrido o cumprimento parcial do prazo previsto para duração da locação, a Lei do Inquilinato assegura que ocorra o cálculo proporcional da multa rescisória, não podendo ocorrer a exigência de pagamento integral do valor.

Unknown disse...

Parabéns pelo blog!
Estou sendo transferido de cidade, já apresentei declaracão, porém corretor afirma que o crédito de 1 caução que foi pago não será devolvido. Procede? Se não, como proceder para que seja reembolsado?
Obrigado pela atenção.

FERNANDO JUNIOR disse...

No caso de rescisão ocasionada por comprovação de transferência no mesmo emprego, a Caução deve ser devolvida ao inquilino, desde que não existam quaisquer pendências referentes ao período de ocupação do imóvel. Afinal, a Caução é uma modalidade de Garantia Locatícia que serve para ser utilizada somente na hipótese de descumprimento, pelo inquilino, das obrigações legais e contratuais. E a impossibilidade de continuar ocupando o imóvel durante todo prazo contratual em virtude de transferência no emprego não configura um descumprimento obrigacional, considerando que a Lei do Inquilinato estipula, nesta hipótese, a isenção da multa rescisória.
Não ocorrendo a devolução da Caução, podem ser efetivadas cobranças e até mesmo ser proposta uma demanda na Justiça, sendo aconselhável obter assessoria por advogado especializado em Direito Imobiliário.

Unknown disse...

desocupei o imóvel tenho condições de pagar a multa a imobiliária se recusa a receber a chave pode?

FERNANDO JUNIOR disse...

O art. 4º da Lei do Inquilinato assegura ao inquilino o direito de desocupar o imóvel durante o prazo contratual, desde que efetue o pagamento da Multa Rescisória que tenha sido pactuada no contrato de locação. Então, a recusa da imobiliária é uma ilegalidade que repercute na possibilidade do ajuizamento de uma ação de consignação de chaves.

Unknown disse...

Fernando, fiz a locação de um imóvel juntamente com minha esposa, por motivo da mudança de local de trabalho dela pedi a isenção da multa, mas a corretora apenas me isentou de 50% do valor da multa na justificativa de que apenas ela mudou o local de trabalho, isso está correto?

Unknown disse...

Parabéns pelo seu trabalho ao disseminar a informação

FERNANDO JUNIOR disse...

Até que foi criativa a solução da imobiliária ao liberar 50% da Multa Rescisória, considerando que ocorreu a transferência no emprego de apenas um inquilino, enquanto o outro inquilino poderia ter permanecido no mesmo local de trabalho. Contudo, existem casos na Justiça que configuram um INTUITO FAMILIAR à locação residencial, de maneira a caracterizar a viabilidade de conceder a isenção total da Multa Rescisória quando ocorre a transferência no emprego de qualquer dos cônjuges, notadamente quando a renda dos dois cônjuges foi considerada, na época da contratação, para viabilizar a efetivação da locação do imóvel. E, afinal, dependendo das particularidades do caso concreto, pode ser impossível prosseguir numa locação familiar quando cada cônjuge precisa trabalhar (e residir) em localidades diversas.

Luciana disse...

Dr. Fernando, quanta paciência e dedicação, para explicar a mesma coisa tantas vezes, de maneiras diferentes.
Deveria ser professor também! parabéns!

Unknown disse...

Bom dia. Nosso contrato de aluguel está no nome da empresa do meu marido mas conta no próprio contrato que a moradia é para um funcionário. Ele foi transferido para outra cidade e a imobiliária não quer isentar da multa. Afirmam que só não cobrariam a multa caso o contrato estivesse no nome dele. Isso é correto? Obrigada!

Márcio Yuji disse...

Olá Fernando, bom dia!

Parabéns pelo blog e pelas fundamentações das respostas.

Sou sócio-proprietário de uma empresa e recebo somente pró-labore, entretanto estão entrando investidores que solicitaram que eu vivesse próximo a fábrica, que é em outra cidade à 140km de onde resido atualmente. Consigo aplicar a lei do inquilinato para não pagar a multa contratual?

Unknown disse...

Boa tarde, estou com uma duvida, tenho um caso de um cliente que me apresentou uma transferência e solicitou a anulação da multa contratual, porem seria pra uma cidade que fica a menos de 1km da que ele se encontra, seriam cidades limítrofes, e tenho documentos(e-mail) onde ele me solicita imóveis na mesma cidade que reside hoje porem mais distantes (com custo menor). Caberia a ele o art 4 da lei do inquilinado, é nítido que a intenção é apensa reduzir o custos da multa.
obs.: a solicitação de outro imóvel é posterior a data da transferência.

FERNANDO JUNIOR disse...

Rafaela Lamego Glatz, Márcio Yuji e Victor Gandhi Soares,
Todos os livros sobre a Lei do Inquilinato e as decisões da Justiça afirmam que a regra de liberação da Multa Rescisória em virtude de transferência no emprego, por ser uma norma de restrição do direito à cobrança da multa, não pode ser interpretada para aplicação em casos aparentemente semelhantes.
Então, a liberação é cabível apenas no caso da configuração de uma relação de emprego, quando o empregador promove uma transferência compulsória do empregado para prestar serviços, na mesma empresa, em outra LOCALIDADE.
É interessante observar que a Lei do Inquilinato preferiu utilizar a palavra “localidade”, ao invés da palavra “cidade”, porque na realidade do Brasil às vezes podem ocorrer situações que mesmo havendo mudança de cidade (no caso, por exemplo, de cidades limítrofes) não acontece uma mudança de localidade que interfere na necessidade do inquilino fazer alterações drásticas nos seus deslocamentos cotidianos.
Então, dependendo do caso específico, não é possível insistir para aplicar a isenção legal da Multa Rescisória, sendo recomendável utilizar razoáveis argumentos para negociar um ACORDO, entre locador e locatário, de forma sensata, que viabilize, talvez, alguma flexibilização na cobrança da multa.

FotosdoSeuCaozinho disse...

Olá Fernando, você pode me tirar uma dúvida ?

Na época de assinatura do contrato eu não tinha união estável e meu atual cônjuge não foi mencionado no contrato (até porque ele não era meu cônjuge na época). Acontece que o cônjuge conseguiu um emprego em outro estado. Duas perguntas: 1-Por ele não ter sido mencionado no contrato, é possível a dispensa de multa por entrega antecipada do imóvel ? 2- Mesmo ele não tendo sido transferido, propriamente dito, ele foi demitido e posteriormente conseguiu um emprego em outro estado; é possível a dispensa da multa?

Muito obrigado!

Unknown disse...

Fernando, boa noite.
sou locatário de um imóvel em BH e precisarei encerrar o contrato. Quando o contrato foi firmado, eu era sócio de uma empresa que veio a encerrar suas atividades (faliu). Agora consegui um emprego em SP e resolvi aceitar e mudar com toda a família.
Já decorreram 19 meses do contrato, total são 30. A imobiliária encenou uma cobrança de multa pelo período restante.
Dado o mercado ainda recessivo, não foi possivel voltar a trabalhar em BH e consegui emprego apenas em outro estado.
Essa multa é devida? A mudança de localidade no emprego obrigatoriamente precisa partir do mesmo empregador vigente no inicio do contrato?

FERNANDO JUNIOR disse...

A mudança de emprego não configura a hipótese prevista na Lei do Inquilinato para obter a liberação da multa rescisória. É importante observar que a regra legal estipula uma exceção à cobrança da multa rescisória no intuito de preservar o inquilino no mesmo emprego, não existindo previsão para a isenção no caso do inquilino ficar desempregado ou optar por outro emprego. De toda forma, sempre é aconselhável tentar negociar um acordo, com o proprietário do imóvel ou com a imobiliária, que viabilize alguma flexibilização do pagamento da multa rescisória nesse momento de instabilidade na vida do inquilino.