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FERNANDO JÚNIOR

Imobiliária pode ser condenada a arcar com danos morais no caso de cobrança abusiva

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a imobiliária não pode utilizar de meios coercitivos e abusivos para promover a cobrança de valores devidos pelo inquilino e seus fiadores.
Em interessante julgamento, o STJ definiu que a imobiliária não pode ser responsabilizada civilmente por danos ocorridos no imóvel e pelos prejuízos ocasionados ao inquilino; porém, não foi admitida a possibilidade da imobiliária utilizar-se de "modo desrespeitoso" na tentativa de promover a cobrança, contra o inquilino e seus fiadores, de valores correspondentes à reforma do imóvel e aos aluguéis atrasados.
De acordo com o processo judicial, a continuidade da locação foi inviabilizada em virtude de tempestade que destruiu o vestiário dos alunos (o imóvel locado era destinado a uma academia de ginática). O inquilino solicitou a intervenção da imobiliária para consertar os estragos. Entretanto, apesar de inúmeras reclamações, a imobiliária teria permanecido inerte e não providenciou a reforma do imóvel. O inquilino ingressou com ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais, argumentando que, além do prejuízo financeiro em decorrência da interrupção do funcionamento da academia de ginástica, a imobiliária agiu de forma desrespeitosa e constrangedora ao promover a cobrança de valores correspondentes às avarias e aos aluguéis que não foram quitados, tendo sido proposta uma execução judicial e procedida a inscrição do inquilino e seus fiadores em cadastros de restrição ao crédito.
A decisão judicial considerou que a imobiliária não pode arcar com os prejuízos decorrentes do desmoronamento que tornou o imóvel impróprio para a atividade comercial desenvolvida no local. Todavia, as práticas coercitivas utilizadas pela imobiliária para tentar receber os valores supostamente devidos foram consideradas abusivas, de maneira que, apesar de atuar representando os interesses do locador, a imobiliária pode ser condenada a arcar com indenização ao locatário e seus fiadores, na hipótese da configuração de excessos no modo de proceder as cobranças. Por conseguinte, em razão da "situação vexatória ocasionada" pelas cobranças abusivas, a imobiliária foi condenada a arcar com uma indenização de R$6.000,00.
A íntegra do acórdão, proferido no REsp nº 864.794-PR, pode ser acessada no Portal do Superior Tribunal de Justiça: clique aqui.
Como se constata, as imobiliárias devem proceder de maneira cautelosa e comedida ao promover as cobranças, evitando-se práticas abusivas e desrespeitosas que podem acarretar no pagamento de indenizações por danos morais.

2 comentários:

Unknown disse...

Doutor Fernando,sou obrigada ao pagamento do IPTU,sendo inquilina,como fica no contrato residencial,locação com tempo superior a 12 meses?
Estou obrigada ao contrato de 30 meses?

FERNANDO JUNIOR disse...

A locação de imóveis é um negócio consensual, devendo ocorrer diálogo e troca de propostas para viabilizar a compatibilização de condições que sejam razoáveis para ambas as partes contratantes.
Então, não existe "obrigação" de aceitar condições propostas para a locação, podendo ocorrer uma tentativa de renegociação ou até mesmo a busca por outra locação em condições que atendam as necessidades específicas.
De toda forma, deve ser observado que:
- no Brasil, o pagamento do IPTU é tradicionalmente repassado do locador para o locatário (e essa sistemática é permitida pela legislação).
- na locação residencial, a Lei do Inquilinato estabelece regras que incentivam a contratação por 30 meses.