
Os síndicos devem ficar atentos:
a cobrança das taxas de condomínio deve ocorrer no prazo limite de cinco anos, contados a partir da data do vencimento de cada parcela condominial, sob pena de prescrição.
A legislação brasileira não estipula um prazo prescricional específico para as dívidas condominiais, de maneira que sempre ocorreu alguma incerteza na contagem da prescrição, havendo interpretações hesitantes para aplicação de prazos diferenciados: vinte anos ou dez anos ou cinco anos ou até mesmo três anos.
Contudo, o STJ - Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.139.030, que deve ser obedecida a regra contida no inciso I do § 5º do art. 206 da Lei Federal nº 10.406/02, aplicando-se a prescrição em cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
De acordo com a interpretação da Ministra Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do STJ, a pretensão de cobrança de dívida condominial é uma obrigação líquida lastreada em documentos (convenção de condomínio; deliberações das assembléias condominiais; comprovantes de aquisição de mercadorias; pagamentos efetuados aos funcionários e prestadores de serviços; etc.), devendo ser submetida, então, à prescrição em cinco anos.
Trata-se de uma decisão inovadora na Justiça brasileira, considerando que a tendência dos tribunais era a aplicação do prazo prescricional de dez anos para as taxas de condomínio.
Diante disso, os síndicos devem promover as cobranças com seriedade e perspicácia, utilizando mecanismos extrajudiciais e, com agilidade, mediante propositura de medidas judiciais, evitando a prescrição das dívidas condominiais.
Portanto, torna-se bastante recomendável que os síndicos contratem assessoria especializada (advogados, imobiliárias, empresas de cobrança, administradoras de condomínio ou outros prestadores de serviços), visando adotar formas eficazes para obter a satisfação das obrigações condominiais.
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