Em uma disputa judicial envolvendo uma instituição financeira e um condomínio, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os créditos condominiais devem ser quitados preferencialmente ao crédito bancário decorrente da hipoteca.
No julgamento do Recurso Especial nº 511003, o STJ confirmou seus precedentes jurisprudenciais e adotou o entendimento que o condomínio deve receber com preferência os valores devidos pelo condômino, não havendo privilégio para o agente financeiro que instituiu uma hipoteca ao conceder um financiamento imobiliário para a aquisição da unidade habitacional.
No caso julgado pelo STJ, uma pessoa não efetuou o pagamento das taxas de condomínio e também não promoveu a quitação das prestações do financiamento imobiliário. O apartamento e a vaga de garagem foram penhorados e leiloados para pagamento das dívidas e foi apurado um montante que estava em disputa entre o agente financeiro e o condomínio. A instituição financeira argumentou que a hipoteca (direito real) teria preferência em relação às contribuições condominiais (direito pessoal), pretendendo o recebimento da quantia apurada no leilão judicial, para que fosse utilizada no pagamento das prestações do financiamento imobiliário.
Contudo, o STJ definiu que o condomínio detém o privilégio para a satisfação dos valores que são devidos em virtude da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Em consequência, o condomínio terá direito ao recebimento do montante apurado no leilão judicial. E a instituição financeira, que não conseguiu apurar os valores do financiamento imobiliário, deverá executar o inadimplente por outras formas admitidas pela lei.
O julgamento também consagrou que os honorários advocatícios, devidos ao advogado do condomínio que promoveu a cobrança judicial, também possuem preferência em relação à hipoteca, por se tratarem de verba alimentar.
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