imobiliárias

O espaço de interação para os assuntos imobiliários!
Vamos trocar experiências pessoais e práticas empresariais, adquirir conhecimentos específicos, conhecer novidades, ler notícias interessantes, debater polêmicas, ter acesso à legislação, à jurisprudência e aos documentos utilizados nas imobiliárias, conferir reportagens e entrevistas, analisar casos de sucesso... Tudo aquilo que interessa às pessoas que interagem no mercado imobiliário: valorizar a gestão imobiliária, atender aos desejos dos clientes e consagrar a segurança nos negócios imobiliários. Contribua para a valorização do mercado imobiliário!
Esteja sempre à vontade para participar, opinar, criticar, debater, elogiar, sugerir, comentar, etc.
Estarei à disposição pelo e-mail:
imobiliarias@uai.com.br.
FERNANDO JÚNIOR

Cobrança de Despesas com emissão de Boleto Bancário

Muitas imobiliárias utilizam os boletos bancários visando oferecer comodidade ao inquilino para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. Ocorre que as instituições financeiras exigem o pagamento de uma tarifa pelo serviço de emissão e liquidação dos boletos bancários. E o valor desta tarifa é acrescentado ao montante das quantias cobradas do inquilino. Esta situação sempre causou muita polêmica e já ocasionou muito desgaste entre as imobiliárias e seus clientes. Alguns inquilinos não querem suportar o pagamento da tarifa, alegando até mesmo que seria um ônus absurdo, decorrente de suposta imposição unilateral pela imobiliária.
Acredito que esta polêmica talvez esteja vinculada com alguma incompreensão das normas legais aplicáveis, estando também certamente atrelada ao desconhecimento das dinâmicas administrativas e das rotinas imobiliárias.
Para evitar polêmicas e desgastes desnecessários, torna-se indispensável verificar, em cada caso concreto, o que estabelece o Contrato de Locação com relação ao local de pagamento do aluguel e dos encargos locatícios.
A estipulação do local de pagamento é fundamental, considerando que o inciso I do art. 23 da Lei do Inquilinato determina que o pagamento do aluguel e dos encargos da locação deve ocorrer "no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato de locação". Portanto, na falta de uma previsão contratual específica sobre o local de pagamento, os locadores e as imobiliárias assumem a obrigação de comparecer todo mês no imóvel locado para cobrar os valores devidos pelos locatários.
O art. 327 do Código Civil também estabelece que o pagamento deve ser efetuado "no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente", o que confirma a necessidade do credor pactuar uma regra específica para evitar o encargo de percorrer toda a cidade ou até mesmo outras localidades para obter o cumprimento das obrigações exigíveis.
Como se verifica, a legislação autoriza que as partes combinem previamente o local de pagamento das obrigações contratuais. Por isso, torna-se indispensável averiguar o que consta no Contrato de Locação. E duas situações normalmente podem ocorrer: [1] o aluguel deve ser quitado na imobiliária; e [2] o aluguel deve ser quitado por meio de boleto bancário.
Quando o instrumento contratual determina que os pagamentos devem ser efetuados na imobiliária, a emissão do boleto bancário é uma comodidade oferecida ao inquilino, que não precisará fazer deslocamentos dispendiosos e arriscados, podendo quitar os valores devidos em uma agência bancária perto da sua residência, do seu local de trabalho ou até mesmo pela Internet. O inquilino ainda pode optar por efetivar o pagamento comparecendo pessoalmente na imobiliária, que, nesta hipótese, não poderá cobrar a tarifa, considerando que não foi utilizado o boleto bancário.
No caso do Contrato de Locação convencionar que os valores devidos serão sempre quitados utilizando-se o boleto bancário, as partes devem combinar também sobre as despesas geradas por esta escolha, indicando a parte contratante que arcará com a tarifa.

Nenhum comentário: