A polêmica com relação a cobrança das despesas geradas com a emissão de boleto bancário para pagamento de aluguel foi novamente instigada com a edição, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, da Resolução nº 3.693/2009.
Diversos jornais, emissoras de tv, programas de rádio e outros veículos da mídia fizeram reportagens sobre a suposta proibição da cobrança da tarifa de boleto bancário.
Entretanto, examinando a Resolução nº 3.693/2009, verifica-se que a vedação é destinada apenas às instituições financeiras, devido a competência do BACEN para normatização das regras do sistema financeiro.
Por outro lado, a Resolução nº 3.693/2009 também admite expressamente que "o serviço seja previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Portanto, a regra pretende disciplinar a emissão do boleto bancário, estimulando a livre negociação e assegurando que as partes contratantes convencionem sobre a determinação pelo pagamento da tarifa.
Portanto, basta que o instrumento contratual especifique a responsabilidade quanto ao pagamento da despesa agregada pela comodidade de quitação do boleto bancário na rede de agências bancárias ou nas demais formas modernas de pagamento, inclusive pela Internet.
Talvez a controvérsia possa ser resultante de alguma interpretação equivocada, às vezes baseada em suspeições sobre malefícios inexistentes. Porém, quando o instrumento contratual estabelece a forma e o local de pagamento dos valores devidos, indicando expressamente a parte contratante que arcará com a tarifa, não existirá qualquer controvérsia, até mesmo porque o que se pretende assegurar é um benefício, uma evidente comodidade decorrente da utilização do boleto bancário.
É importante acrescentar que essa polêmica com relação a cobrança de tarifa pelo boleto bancário e a edição da Resolução nº 3.693/2009 deve estimular que as imobiliárias procurem negociar minuciosamente com seus parceiros bancários, na busca por soluções adequadas para equacionar as despesas operacionais oriundas das obrigações contratuais.
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FERNANDO JÚNIOR
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2 comentários:
Se a locação é feita com a intermediação de uma imobiliária, a relação de consumo está caracterizada tanto em relação ao locador quanto em relação ao locatário. No caso, trata-se de uma relação de consumo e, portanto, deve seguir as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Gisele Friso é advogada, consultora jurídica especializada em Direito do Consumidor e Direito Eletrônico. É autora do livro "Código de Defesa do Consumidor Comentado".
Concordo que as imobiliárias prestam alguns serviços que configuram relações de consumo com seus clientes.
Porém, a cobrança de aluguel ou encargos locatícios, por uma imobiliária, não caracteriza uma relação de consumo, na medida em que não é uma atividade promovida para exigir o pagamento de algum serviço que tenha sido realizado pela empresa.
Na verdade, a cobrança de aluguel e encargos locatícios é uma atividade praticada pelas imobiliárias representando os direitos e os interesses pessoais dos próprios clientes, exigindo-se o cumprimento de obrigação assumida no contrato de locação pelo locatário perante o locador.
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