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Estarei à disposição pelo e-mail: imobiliarias@uai.com.br.
FERNANDO JÚNIOR
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Imóvel do Fiador pode ser penhorado para Garantia de Dívida oriunda de Locação
O fiador, na locação, não possui a proteção da impenhorabilidade do seu imóvel.
Ocorrendo inadimplência no cumprimento dos compromissos oriundos do contrato de locação, o imóvel do fiador pode ser penhorado pela Justiça, visando apurar o valor necessário para pagamento da dívida do inquilino.
No julgamento, em 12/nov/2014, do Recurso Especial nº 1363368 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos que repercute em inúmeras outras demandas), o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou a sua própria jurisprudência que confirma a validade da exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 8.009/1990.
Então, embora exista a proteção legal que assegura a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia familiar, também existe ressalva na legislação para permitir a penhora de imóvel pertencente ao fiador visando a garantia do pagamento de dívida oriunda de contrato de locação.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal - STF também já havia consolidado sua jurisprudência, em 08/fev/2006, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407688 para admitir a penhora de imóvel do fiador, refutando alegação de suposta "inconstitucionalidade" do inciso VII do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 8.009/1990.
Verbas do Condomínio Edilício podem ser Penhoradas
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que podem ser penhoradas as verbas arrecadadas com as taxas de condomínio pelo Condomínio Edilício, visando o pagamento de dívidas contraídas perante terceiros.
De acordo com a decisão proferida, em 03/set/2009, no Recurso Especial nº 829583, deve ser nomeado um administrador judicial que poderá intervir na contabilidade condominial, para verificar a situação financeira e programar um percentual de arrecadação mensal.
Isso indica a necessidade de adequação das contas condominiais para acerto de eventuais pendências. Na falta de planejamento financeiro eficiente, os credores poderão exigir, na Justiça, que os valores arrecadados sejam direcionados para pagamento das dívidas, evitando a necessidade de promover a penhora de bens do Condomínio Edilício, que é uma universalidade de bens particulares pertencentes aos diversos condôminos.
De acordo com a decisão proferida, em 03/set/2009, no Recurso Especial nº 829583, deve ser nomeado um administrador judicial que poderá intervir na contabilidade condominial, para verificar a situação financeira e programar um percentual de arrecadação mensal.
Isso indica a necessidade de adequação das contas condominiais para acerto de eventuais pendências. Na falta de planejamento financeiro eficiente, os credores poderão exigir, na Justiça, que os valores arrecadados sejam direcionados para pagamento das dívidas, evitando a necessidade de promover a penhora de bens do Condomínio Edilício, que é uma universalidade de bens particulares pertencentes aos diversos condôminos.
É possível a penhora parcial de imóvel residencial utilizado também para fins comerciais
A legislação vigente (Lei Federal nº 8.009/90) assegura que o imóvel residencial de um devedor não pode ser penhorado para garantir o pagamento de valores devidos ao credor. Trata-se da denominada impenhorabilidade do bem de família, com o propósito de proteger a moradia e, ainda, os bens móveis que guarnecem a casa. Entretanto, quando o devedor utiliza parte de sua residência para explorar alguma atividade mercantil, o credor pode pleitear a penhora parcial do imóvel. Neste caso a penhora incidirá apenas na parte do imóvel que não é utilizada como moradia.
Inúmeras decisões judiciais já foram proferidas neste sentido, podendo ser destacado, por exemplo, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 968907, quando restou definido que uma instituição financeira pode penhorar a parte inferior de um imóvel pertencente a um casal, que reside na parte superior do mesmo imóvel. O casal pretendia impedir a penhora alegando que se tratava de uma residência; porém, no decorrer do processo judicial, ficou comprovado que apenas o andar superior do imóvel é utilizado para moradia, sendo que o andar inferior é alugado para destinação comercial.
Diante disso, nas situações envolvendo cobranças de valores devidos por pessoas que alegam possuir apenas uma residência (e que, portanto, seria impenhorável), pode ser interessante verificar a sua eventual utilização também para uma destinação comercial, possibilitando que seja pleiteado o desmembramento para fazer incidir a penhora parcial do imóvel.
Inúmeras decisões judiciais já foram proferidas neste sentido, podendo ser destacado, por exemplo, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 968907, quando restou definido que uma instituição financeira pode penhorar a parte inferior de um imóvel pertencente a um casal, que reside na parte superior do mesmo imóvel. O casal pretendia impedir a penhora alegando que se tratava de uma residência; porém, no decorrer do processo judicial, ficou comprovado que apenas o andar superior do imóvel é utilizado para moradia, sendo que o andar inferior é alugado para destinação comercial.
Diante disso, nas situações envolvendo cobranças de valores devidos por pessoas que alegam possuir apenas uma residência (e que, portanto, seria impenhorável), pode ser interessante verificar a sua eventual utilização também para uma destinação comercial, possibilitando que seja pleiteado o desmembramento para fazer incidir a penhora parcial do imóvel.
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