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FERNANDO JÚNIOR

É possível a penhora parcial de imóvel residencial utilizado também para fins comerciais

A legislação vigente (Lei Federal nº 8.009/90) assegura que o imóvel residencial de um devedor não pode ser penhorado para garantir o pagamento de valores devidos ao credor. Trata-se da denominada impenhorabilidade do bem de família, com o propósito de proteger a moradia e, ainda, os bens móveis que guarnecem a casa. Entretanto, quando o devedor utiliza parte de sua residência para explorar alguma atividade mercantil, o credor pode pleitear a penhora parcial do imóvel. Neste caso a penhora incidirá apenas na parte do imóvel que não é utilizada como moradia.
Inúmeras decisões judiciais já foram proferidas neste sentido, podendo ser destacado, por exemplo, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 968907, quando restou definido que uma instituição financeira pode penhorar a parte inferior de um imóvel pertencente a um casal, que reside na parte superior do mesmo imóvel. O casal pretendia impedir a penhora alegando que se tratava de uma residência; porém, no decorrer do processo judicial, ficou comprovado que apenas o andar superior do imóvel é utilizado para moradia, sendo que o andar inferior é alugado para destinação comercial.
Diante disso, nas situações envolvendo cobranças de valores devidos por pessoas que alegam possuir apenas uma residência (e que, portanto, seria impenhorável), pode ser interessante verificar a sua eventual utilização também para uma destinação comercial, possibilitando que seja pleiteado o desmembramento para fazer incidir a penhora parcial do imóvel.

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