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FERNANDO JÚNIOR

Necessidade de Prova Efetiva para Conquita da Comissão de Corretagem Imobiliária


A conquista da comissão pela corretagem imobiliária exige uma efetiva aproximação das partes contratantes e a obtenção do resultado de compra e venda, sendo indispensável a comprovação que o Corretor de Imóveis realmente promoveu e incentivou o negócio imobiliário.
Os anúncios de oferta do imóvel, a ficha de visita assinada pelo pretendente, os relatórios das negociações e as atas das reuniões, algumas trocas de emails e outras mensagens eletrônicas, a obtenção e o fornecimento da documentação do imóvel, por exemplo, podem contribuir para comprovar a participação do Corretor de Imóveis no sucesso da transação imobiliária, não bastando conseguir testemunhas que tenham presenciado algum esforço de aproximação entre vendedores e compradores para gerar automático direito à comissão. 
Numa interessante decisão do STJ, por exemplo, foi inviabilizada a tentativa de comprovar a intermediação utilizando apenas a prova testemunhal para demonstrar que teria ocorrido a corretagem na compra e venda de um imóvel. 
No julgamento do Recurso Especial 1228751, não foi admitido o argumento que o indeferimento da oitiva das testemunhas configuraria um cerceamento de defesa, na medida em que o Corretor de Imóveis não conseguiu demonstrar credibilidade no seu depoimento pessoal e também não apresentou qualquer prova documental para tentar comprovar que ocorreu a intermediação efetiva do negócio imobiliário.
É fundamental, então, que o Corretor de Imóveis tenha atenção à necessidade de produzir provas do seu trabalho, visando assegurar sua justa remuneração.

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