Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso, inclusive para o fiador.
Julgamento proferido pelo STJ - Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.264.820-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/nov/2012.
Configurada a denominada mora ex re (art. 397 do Código Civil), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes contratantes, sendo desnecessária a constituição em mora, os juros moratórios são devidos ao credor a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança tão somente garantia pessoal, o fiador obriga-se a satisfazer ao credor (locador) uma obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de devedor subsidiário. Assim, havendo especificação, no contrato de locação, do valor do aluguel e da data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução.
Precedentes: REsp 1.068.637-RS e REsp 465.836-RJ.
Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 509/2012 do STJ.
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